URGENTE! O Juiz Eleitoral da Comarca de Pompéia, Dr. Rodrigo Martins Marques julgou procedentes as impugnações apresentadas pela Coligação “POMPEIA PODE MAIS” e pelo Ministério Público Eleitoral e, consequentemente, INDEFIRIU a candidatura de Álvaro Prizão Januário “Vinho” em Pompéia.
A sentença saiu nessa sexta-feira (06). ” (…) com fulcro art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 do STF, o pedido de registro de candidatura de ÁLVARO PRIZÃO JANUÁRIO para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2024, sob o número 10, pela Coligação “EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE” (REPUBLICANOS, PP, MDB, UNIÃO, PSD), no município de Pompeia”.
O documento assinado pelo Juiz Eleitoral ainda explica “A inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal visa “obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares”, conforme entendimento firmado pelo próprio STF. A Súmula Vinculante 18 reforça essa disposição,
afirmando que a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade, exceto em casos de morte de um dos cônjuges (Tese definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678)”.
Por fim, a sentença deixa claro “A alegação de que a separação de fato ocorreu em 29 de abril de 2020, e não em 29 de abril de 2021, conforme inicialmente consignado em instrumento público, foi apresentada somente em 2024, mais de três anos após a lavratura escritura pública de divórcio direto consensual. A rerratificação, por si só, não possui o condão de alterar a realidade dos fatos, especialmente quando realizada após um lapso temporal significativo e em contexto de disputa eleitoral, já durante o período de realização das convenções partidárias visando a participação no pleito vindouro”.
SENTENÇA DIZ QUE TINA E VINHO TENTARAM BURLAR “LEI ELEITORAL”
“Não se observa elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da primeira escritura pública de divórcio, a qual foi lavrada em tempo oportuno e com a concordância das partes. A alegação de erro na data da separação de fato não se sustenta frente ao longo período transcorrido sem questionamento.
A alteração da data da separação de fato por meio de rerratificação, em momento que favorece a
candidatura do Impugnado, reforça a presunção de que se trata de uma tentativa de burlar a
incidência da inelegibilidade reflexa”.