Álvaro Prizão Januário “VINHO” está oficialmente fora da corrida eleitoral em Pompéia. Após o Ministério Público pedir e o Juiz Eleitoral da Comarca aceitar a sua impugnação, o agora ex-candidato desistiu da disputa, segundo documento datado desse domingo (08).
Vinho até poderia recorrer em instâncias superiores, mas o cenário amplamente desfavorável com quadro praticamente irreversível e o fato de sua campanha ainda não ter decolado, fez com que o mesmo desistisse. O mesmo foi procurado pela reportagem, mas não há manifestação do mesmo.
Na sexta-feira (07) o Juiz Eleitoral da Comarca de Pompéia, Dr. Rodrigo Martins Marques julgou procedentes as impugnações apresentadas pela Coligação “POMPEIA PODE MAIS” e pelo Ministério Público Eleitoral e, consequentemente, INDEFIRIU a candidatura de Álvaro Prizão Januário “Vinho” em Pompéia.
A sentença saiu nessa sexta-feira (06). ” (…) com fulcro art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 do STF, o pedido de registro de candidatura de ÁLVARO PRIZÃO JANUÁRIO para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2024, sob o número 10, pela Coligação “EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE” (REPUBLICANOS, PP, MDB, UNIÃO, PSD), no município de Pompeia”.
O documento assinado pelo Juiz Eleitoral ainda explica “A inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal visa “obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares”, conforme entendimento firmado pelo próprio STF. A Súmula Vinculante 18 reforça essa disposição,
afirmando que a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade, exceto em casos de morte de um dos cônjuges (Tese definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678)”.
Por fim, a sentença deixa claro “A alegação de que a separação de fato ocorreu em 29 de abril de 2020, e não em 29 de abril de 2021, conforme inicialmente consignado em instrumento público, foi apresentada somente em 2024, mais de três anos após a lavratura escritura pública de divórcio direto consensual. A rerratificação, por si só, não possui o condão de alterar a realidade dos fatos, especialmente quando realizada após um lapso temporal significativo e em contexto de disputa eleitoral, já durante o período de realização das convenções partidárias visando a participação no pleito vindouro”.