Você sabia que o voto é secreto, pessoal e intransferível e, por tanto, o assédio eleitoral é um crime?
Segundo a Constituição Brasileira, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Porém, diversos casos de violação a essa regra tomaram os noticiários durante essa campanha eleitoral.
O assédio eleitoral é uma prática criminosa adotada por indivíduos que utilizam de sua posição de autoridade para coagir outras pessoas a votarem em determinado candidato político de acordo com seus interesses pessoais, violando a legislação eleitoral e, portanto, cometendo crime.
As formas em que o assédio eleitoral pode se dar são diversas: através de promessas de benefícios, vantagens, ameaças e até mesmo violências físicas ou psicológicas.
De acordo com os relatos, fica evidente que a posição de poder em que o chefe se encontra torna o assédio eleitoral uma prática que atinge pessoas cujo o local na hierarquia das empresas não lhes permite questionar essa prática, via de regra, por medo de perder o emprego e não encontrar outra oportunidade. Mas, esse crime não se limita apenas ao ambiente de trabalho.
Isso acontece, porque o poder que essas figuras detém em suas mãos, lhes dá a sensação de domínio sobre todas os aspectos da vida do outro, bem como a visão de que está mais apto para fazer escolhas pelo filho, aluno ou membro de seu grupo religioso.
Todavia, é importante reforçar e conscientizar ao máximo de pessoas que interferir no direito ao voto de qualquer cidadão configura-se crime e, por isso, é um ação que pode ser punida tanto civil como criminalmente, como pode ser visto nos artigos da Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a eleição:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.